Fonte: Yahoo! Esportes

Na última sexta-feira, dia 08 de Março, o Presidente do Sport, Luciano Bivar, afirmou ter pagado uma comissão à CBF pela convocação do volante Leomar para a Copa das Confederações em 2001. As declarações de Bivar vieram à tona quando ele tentou justificar a decisão de efetivar Marcos Amaral como diretor remunerado de futebol do Sport em vez de contratar um executivo para o cargo. Bivar criticou a atuação de profissionais do futebol e citou o caso de Leomar como exemplo.
Nesta segunda-feira, o presidente do STJD, Flávio Zveiter, , abriu inquérito para investigar o pagamento de propina para que o jogador Leomar, do Sport Clube Recife, fosse convocado pela CBF para a Seleção Brasileira, segundo entrevista do próprio presidente do clube, Sr. Luciano Bivar.Zveiter determinou abertura de inquérito a partir de requerimento do Procurador do STJD, Paulo Schmidt, para quem o fato exige investigação e, em caso de comprovação da corrupção, a punição dos culpados, de acordo com o Código Brasileiro de Disciplina Desportiva. No inquérito serão interrogados o presidente do Sport Clube, o técnico Emerson Leão e o seu assistente Antônio Lopes, que comandavam a Seleção Brasileira em 2001, ano em que, supostamente, teria sido paga propina a um “executivo” da CBF.
Segue abaixo a íntegra do requerimento do Procurador do STJD solicitando abertura de inquérito:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
A PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA, através do representante que adiante assina, tendo em vista os fatos veiculados pelos meios de comunicação acerca de uma entrevista concedida pelo Presidente do Sport Clube do Recife, Sr. Luciano Bivar, na qual aponta que teria efetuado pagamento a um executivo para o atleta Leomar, da sua equipe, fosse convocado para a seleção brasileira vem, REQUER a instauração de inquérito, nos termos dos artigos 81 a 83 do CBJD.
I. RELATÓRIO
O Presidente do SPORT, em entrevistas concedidas nos últimos dias na mídia local e nacional, afirmou categoricamente que existem esquemas de corrupção para convocação de atletas a servir na seleção brasileira. Vejamos alguns trechos, conforme docs anexados:
– Você precisa ter cuidado com executivos de futebol, porque muitos chegam ao clube para realizar negócios e não para ajudar o clube. Nós até já utilizamos esse tipo de expediente. Empurramos o Leomar na Seleção. Pagamos uma comissão para ele jogar na Seleção Brasileira.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De plano, impende lembrar que para se ter certeza acerca da ocorrência de infração disciplinar, é evidente a imperiosa necessidade de produção de algumas provas como depoimentos, oitivas e documentos.
Nesse contexto, para que não reste um sopro de dúvida quanto à observância de padrões eminentemente técnicos a um dos grandes símbolos desse país, qual seja a nossa seleção de futebol, e de dispositivos aplicáveis à espécie constante no Código Brasileiro de Justiça Desportiva- CBJD, faz-se necessária a instauração de inquérito, que configura procedimento de cunho investigatório.
Isto porque este procedimento, segundo disposição legal e cedida orientação doutrinária, é o meio compete para apurar a efetiva ocorrência de determinada situação fática, bem como reunir elementos capazes de comprovar a sua autoria e a ocorrência de condutas que impliquem em sanções disciplinares desportivas.
Com efeito, o inquérito é o instrumento pelo qual é apurada a existência de infrações disciplinares e/ou sua conseqüente autoria, por determinação do presidente do respectivo órgão judicante (STJD/TJD), a requerimento da Procuradoria ou das partes interessadas. Se, para a instauração do processo disciplinar, são insuficientes os elementos que levam ao conhecimento do(s) autor(es) ou que determinam se um fato constitui perfeitamente uma infração disciplinar, se faz necessário a realização de um inquérito.
E é exatamente a hipótese a ser enfrentada, à medida que a declaração do dirigente em referência pode também evidenciar, ao menos em tese, a ocorrência de infração aos arts. 235, 237 e 238 do CBJD. Ou, mesmo na hipótese de comprovação ou não do alegado, que haja responsabilização do entrevistado, conforme o caso, nos termos do art. 221 ou 235 do CBJD.
Vale registrar, ainda, que as infrações de corrupção na convocação de atletas para a seleção brasileira de futebol, se comprovadas, podem não estar fulminadas pela prescrição. Isto porque, nos exatos termos do art. 165 do CBJD, alguns tipos infracionais tem prazo prescricional de 20 anos, como na hipótese dos arts. 237 e 238. Isso sem falar da circunstância de que os fatos estão vindo à tona apenas neste momento, o que afastava qualquer possibilidade de conhecimento pela Procuradoria.
III. PEDIDO
Pelo exposto, a Procuradoria de Justiça Desportiva REQUER A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO para apurar a existência ou não de infrações disciplinares, sugerindo ainda a seguinte produção de provas:
a) A oitiva do Presidente do Sport Cube do Recife, Sr. Luciano Bivar.
b) A oitiva dos técnicos de futebol, Sr. Emerson Leão e Antônio Lopes .
c) Sejam anexados DVDs de imagens e áudios, se houver, sobre as entrevistas do Sr. Luciano Bivar acerca dos fatos narrados.
d) sejam determinados atos complementares, se houverem, e a designação de auditor processante, consoante o que prevê os arts. 81 e 82 do CBJD.
De Curitiba para o Rio de Janeiro, em 09 de março de 2013.
PAULO MARCOS SCHMITT
Procurador Geral
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